Tercer Protocolo complementario del Acuerdo de 28 de julio de 1956 entre el Consejo Federal de la Confederación Suiza, por una parte, y los Gobiernos de los Estados miembros de la Comunidad Europea del Carbón y del Acero y la Alta Autoridad de la Comunidad Europea del Carbón y del Acero, por otra parte, relativo al establecimiento de tarifas Directas internacionales de ferrocarril para el transporte de carbón y acero en tránsito por el territorio suizo.

Vigente Acuerdo Internacional Unión Europea
BOE:
DOUE-L-1987-81785
Número oficial:
DOUE-L-1987-81785
Publicación:
31/12/1987
Departamento:
Comunidades Europeas

(87/611/CECA)

EL CONSEJO FEDERAL DE LA CONFEDERACION SUIZA,

denominado en lo sucesivo «Consejo Federal»,

por una parte,

LOS GOBIERNOS DE LOS ESTADOS MIEMBROS DE LA COMUNIDAD EUROPEA DEL CARBON Y DEL ACERO,

denominada en lo sucesivo «Comunidad»

Y LA COMISION DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS,

por otra parte,

HAN CONVENIDO LAS DISPOSICIONES SIGUIENTES:

Artículo 1

Los Gobiernos del Reino de España y de la República Portuguesa se adhieren al Acuerdo de 28 de julio de 1956 entre el Consejo Federal de la Confederación Suiza, por una parte, y los Gobiernos de los Estados miembros de la Comunidad Europea del Carbón y del Acero y la Alta Autoridad de la Comunidad Europea del Carbón y del Acero, por otra parte, relativo al establecimiento de tarifas directas internacionales de ferrocarril para el transporte de carbón y acero en tránsito por el territorio suizo, denominado en lo sucesivo «Acuerdo».

Artículo 2

Los textos del Acuerto en lenguas española y portuguesa que figuran anejos al presente Protocolo, son auténticos en las mismas condiciones que los textos originales.

Artículo 3

La Comisión de las Comunidades Europeas acepta, mediante su firma, el presente Protocolo.

Cada uno de los Gobiernos de los Estados miembros de la Comunidad notificará al Consejo Federal que se reúnen las condiciones requeridas para la aplicación del presente Protocolo de conformidad con las disposiciones de su Derecho interno.

El presente Protocolo entrará en vigor un mes después de la fecha en que el Consejo Federal haya informado a las demás partes del Acuerdo de que ha recibido las notificaciones a que se refiere el párrafo segundo y de que también se reúnen las condiciones requeridas para la aplicación del presente Protocolo de conformidad con el Derecho suizo.

Artículo 4

El presente Protocolo será despositado ante el Consejo Federal. Este remitirá copias certificadas conformes a los Gobiernos de los Estados miembros de la Comunidad y a la Comisión de las Comunidades Europeas.

En fe de lo cual, los respresentantes abajo firmantes del Consejo Federal, de los Gobiernos de los Estados miembros de la Comunidad y de la Comisión de las Comunidades Europeas debidamente autorizados, suscriben el presente Protocolo.

Hecho en Bruselas, en un ejemplar único en lenguas alemana, danesa, española, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa y portuguesa, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico.

Fuer den Schweizerischen Bundesrat

Pour le Conseil fédéral suisse

Per il Consiglio federale svizzero

Pour le gouvernement du royaume de Belgique

Voor de Regering van het Koninkrijk België

For Kongeriget Danmarks regering

Fuer die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

Ãéá ôçí êõqÝñíçóç ôçò aaëëçíéêÞò AEç ïêñáôssáò

Por el Gobierno del Reino de España

Pour le gouvernement de la République française

For the Government of Ireland

Per il governo della Repubblica italiana

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg

Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

Pelo Governo da República Portuguesa

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

En nombre de la Comisión de las Comunidades Europeas

Paa Kommissionen for De Europaeiske Faellesskabers vegne

Im Namen der Kommission der Europaeischen Gemeinschaften

AAî ïíue áôïò ôçò AAðéôñïðÞò ôùí AAõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

In the name of the Commission of the European Communities

Au nom de la Commission des Communautés européennes

A nome della Commissione delle Comunità europee

Namens de Commissie der Europese Gemeenschappen

Em nome da Comissão das Comunidades Europeias

Artigo 2g.

O preço de transporte das tarifas directas internacionais referidas no presente Acordo será constituído pela soma das fracções dos caminhos de ferro dos Estados-membros da Comunidade e da fracção dos caminhos de ferro suíços.

A fracção dos caminhos de ferro de cada Estado-membro deve ter em conta a distância total de transporte, incluindo o percurso suíço, e está submetida às mesmas regras e, em especial, às mesmas regras de redução gradual que as aplicadas pelos Estados-membros a transportes comparáveis que impliquem a utilização contínua das linhas de vários Estados-membros.

A fracção dos caminhos de ferro suíços será igual ao preço indicado nas tarifas de trânsito suíças publicadas.

Em derrogação dos dois parágrafos anteriores, as fracções dos caminhos de ferro de cada um dos Estados-membros e da Suíça contidas nas tarifas de concorrência ou de paridade, só podem ser estabelecidas após consulta entre o conjunto das administrações dos caminhos de ferro dos Estados-membros da Comunidade e da Suíça, devidamente autorizados e, se for caso disso, pelos respectivos Governos. As administrações dos caminhos de ferro resolverão com equidade as questões de concorrência e de paridade. Em caso de dificuldade, pode recorrer-se à Comissão prevista no artigo 6g. do presente Acordo.

Artigo 3g.

As tarifas directas internacionais referidas no presente Acordo serão aplicáveis em todas as relações de tráfego de carvão e de aço entre os

Estados-membros da Comunidade que utilizem, em trânsito, o território suíço, com excepção dos casos especiais previstos no Anexo, para os quais será elaborado um regulamento especial.

Os produtos designados na nomenclatura uniforme adaptada às necessidades dos transportes e aos quais se aplicam as tarifas directas internacionais da Comunidade, em caso de transportes que impliquem uma única utilização contínua das linhas de vários Estados-membros, beneficiarão das tarifas directas internacionais referidas no presente

Acordo.

Artigo 4g.

O Conselho Federal e os Governos dos Estados-membros não praticarão, no tráfego de carvão e de aço entre os

Estados-membros da Comunidade que utilizam, em trânsito, as linhas de caminho de ferro suíças, discriminações, nos preços e condições de transporte de qualquer natureza, com base nos países de origem ou destino dos produtos.

Artigo 5g.

As Partes Contratantes procederão a consultas no seio da Comissão prevista no artigo 6g. do presente Acordo, para tornar extensivas às tarifas directas internacionais referidas no presente Acordo as medidas de harmonização realizadas ou a realizar na Comunidade.

Artigo 6g.

Logo que entrar em vigor o presente Acordo, será constituída uma Comissão de Transportes (a seguir denominada Comissão) encarregada de proceder ao exame dos problemas suscitados pela sua aplicação.

A Comissão será composta pelos Representantes do Conselho Federal, de cada um dos Governos dos Estados-membros da Comunidade e da Alta Autoridade.

A Comissão adoptará o seu regulamento interno e designará o seu Presidente. Será assistida por dois secretários, sendo um designado pela Alta Autoridade e o outro pelo Conselho Federal.

Artigo 7g.

A Comissão será convocada pelo seu Presidente.

Reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária. Enviará um relatório dos seus trabalhos ao Conselho Federal, aos Governos dos Estados-membros e à Alta Autoridade.

O Presidente convocará, a pedido do Conselho Federal, do Governo de um dos Estados-membros da Comunidade ou da Alta Autoridade, a Comissão em sessão extraordinária num prazo de duas semanas, em especial, se dificuldades imprevistas ou um alteração profunda das condições económicas ou técnicas prejudicarem gravemente a aplicação do presente Acordo. A Comissão procurará as medidas apropriadas e enviará logo que possível um relatório aos Governos dos Estados-membros e à Alta Autoridade.

Artigo 8g.

Nos casos em que estejam previstas alterações:

a) Quer das regras de formação dos preços ou das condições de transporte das tarifas directas internacionais para os transportes de carvão e de aço entre os Estados-membros da Comunidade que impliquem a utilização contínua das linhas de vários Estados-membros,

b) Quer dos preços ou das condições de transporte das tarifas de trânsito publicadas dos caminhos de ferro suíços, sem uma alteração simultânea e, correspondente das suas tarifas internas,

os Governos Partes no Acordo e a Alta Autoridade serão informados, com a maior brevidade pelo menos um mês antes da data de aplicação prevista. Aquando da notificação, devem ser especificados o objectivo, a natureza e a extensão desta medida.

Caso o Conselho Federal, o Governo de um dos Estados-membros da Comunidade ou a Alta Autoridade considerem que a medida prevista pode originar dificuldades graves, a Comissão reunir-se-á a pedido do interessado, em sessão extraordinária, nas condições fixadas no último parágrafo do artigo 7g., tendo em vista uma consulta prévia antes da entrada em vigor dessa medida. Se no seio da Comissão não se puder chegar a acordo quanto à oportunidade da aplicação da referida medida, esta só pode entrar em vigor após um prazo de três meses a contar da data de envio ao Conselho Federal, aos Governos dos Estados-membros e à Alta Autoridade, do relatório previsto no artigo 7g. do presenter Acordo.

Em caso de urgência pode o aviso prévio de um mês referido no primeiro parágrafo ser reduzido para duas semanas e a medida prevista, aplicada aquando da expiração desse prazo, se nenhuma das outras Partes Contratantes a tal se opuser.

As disposições do presente artigo não serão aplicáveis às alterações das tarifas de concorrência e de paridade.

As disposições do presente artigo não serão aplicáveis às alterações gerais do nível das tarifas ferroviárias de um Estado-membro ou da Suíça que permaneçam sujeitas às disposições legislativas ou regulamentares de cada um dos Estados.

Artigo 9g.

As disposições estabelecidas de comum acordo pelas Administrações dos caminhos de ferro dos Estados-membros da Comunidade e da Suíça, devidamente autorizadas pelos respectivos Governos, se for caso disso, regularão as condições de aplicação do presente Acordo.

Em caso de dificuldade, pode-se submeter o assunto à apreciação da Comissão prevista no artigo 6g. do presente Acordo.

Artigo 10g.

A Alta Autoridade ficará vinculada ao presente Acordo pela sua assinatura.

Cada um dos Governos dos Estados-membros da Comunidade notificará o Conselho Federal de que estão preenchidas as condições exigidas para a entrada em vigor do Presente Acordo em conformidade com as disposições do seu direito nacional. O Conselho Federal informará as outras Partes Contratantes das notificações recebidas.

Este Acordo entrará em vigor um mês após a data em que o Conselho Federal tiver informado as outras Partes Contratantes de que o Acordo é aplicável nos territórios de todos os Estados-membros da Comunidade e no território da Confederação Suíça.

As tarifas directas internacionais para o tráfego em trânsito pelas linhas de caminho de ferro suíças serão aplicadas

dois meses após a data de entrada em vigor do referido

Acordo.

Artigo 11g.

O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.

Pode ser denunciado pelo Conselho Federal ou pela Alta Autoridade, habilitada para o efeito pelos Governos dos Estados-membros da Comunidade que são Partes no referido

Acordo, mediante aviso prévio de seis meses. Esse prazo pode ser reduzido para dois meses, a contar da data em que tiver ficado estabelecida a existência de um desacordo importante no seio da Comissão, nomeadamente, no caso referido no segundo parágrafo do artigo 8g.

Artigo 12g.

O presente Acordo será depositado nos arquivos federais. O Conselho Federal remeterá cópias autenticadas à Alta Autoridade e aos Governos dos Estados-membros da Comuni-

dade.

Em fé do que os Representantes abaixo assinados do Conselho Federal, dos Governos dos Estados-membros da Comunidade e da Alta Autoridade, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Julho de 1956.

Num único exemplar em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos.

Pelo Conselho Federal

Pela Alta Autoridade

G. BAUER

SPIERENBURG

Pelos Governos dos Estados-membros:

Pelo Governo da

República Federal da Alemanha

Pelo Governo da

República Italiana

SPRETI

VENTURINI

Pelo Governo do

Reino da Bélgica

Pelo Governo do

Grão-Ducado do Luxemburgo

R. DOOREMAN

V. BODSON

Pelo Governo da

República Francesa

Pelo Governo do

Reino dos Países Baixos

P. A. SAFFROY

DE ROO VAN ALDERWERELT

ANEXO

Ao Acordo de 28 de Julho de 1956 relativo ao estabelecimento de tarifas directas internacionais ferroviárias para os transportes de carvão e de aço

em trânsito no território suíço

Regulamentos especiais

CAPITULO I

Disposições especiais aplicáveis as remessas de coque

Artigo 1g.

Os preços de transporte de coque expedido de um Estado-membro para a Itália e vice-versa, em trânsito pelo território suíço, são fixados em conformidade com o regulamento especial a seguir referido, em substituição das disposições previstas nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 2g. do Acordo:

1. Para o cálculo da taxa de percurso parcial italiano, aplica-se o coeficiente italiano de redução gradual correspondente à distância parcial do percurso em Itália;

2. Para o cálculo da taxa de percurso parcial de cada um dos outros Estados-membros da Comunidade, aplica-se o coeficiente nacional de redução gradual correspondente à distância total (incluindo o percurso suíço), da qual se deduz o trajecto parcial em Itália;

3. A fracção dos caminhos de ferro suíços é igual ao preço indicado nas tarifas de trânsito suíças publicadas.

Artigo 2g.

O presente regulamento especial permanece em vigor durante a vigência do regulamento especial estabelecido entre os Estados-membros da Comunidade para os transportes do coque de França para Itália e vice-versa que não passem pelo território suíço, e que foi publicado no Jornal Oficial da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no seu número 9 de 19 de Abril de 1955.

Devido à natureza derrogatória destes dois regulamentos especiais, estes devem eventualmente deixar de vigorar na mesma data.

Caso os Estados-membros considerem que é necessário elaborar um novo regulamento especial referente aos transportes de coque de França para Itália e vice-versa, sem passagem pelo território suíço, as disposições constantes do artigo 1g. do presente capítulo devem ser alteradas, a pedido de uma das Partes Contratantes, para manter a identidade do regime derrogatório previsto nos dois regulamentos especiais.

CAPITULO II

Disposições especiais aplicáveis às remessas de carvão e de aço recebidas na estação de Chiasso

Artigo único

As remessas de carvão e aço, expedidas de uma estação situada no território de um Estado-membro da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, recebidas na estação comum de Chiasso (Suíça) e reexpedidas por caminho de ferro, com destino a uma estação situada no território italiano, beneficiam das disposições do Acordo para o percurso efectuado entre a estação expedidora e a estação de Chiasso.

CAPITULO III

Disposições especiais aplicáveis às remessas de carvão e de aço em trânsito pela estação de Vallorbe

Artigo 1g.

Para as remessas de produtos constantes do quadro seguinte, que utilizem em trânsito as linhas dos caminhos de ferro suíças passando pela estação de Vallorbe (Suíça),

- provenientes de uma estação situada em território italiano,

- com destino a uma estação francesa situada a sul ou a oeste da linha Delle - Morvillars - Montbéliard - Belfort - Lure - Vesoul - Port d'Atelier - Cullmont-Chalindrez - Langres - Chaumont - Bar-sur-Aube - Vitry-le François - Châlons-sur-Marne - Reims - Laon - Amiens - Abbeville - Le Tréport, e vice-versa,

as fracções dos caminhos de ferro suíças, determinadas nas condições referidas no terceiro parágrafo do artigo 2g., do Acordo, podem implicar reduções em relação às fracções suíças aplicadas às remessas da mesma natureza, que utilizem o mesmo trajecto em território suíço,

- provenientes de uma estação situada em território italiano,

- com destino a uma estação situada no território de um Estado-membro da Comunidade, quer na linha acima referida, quer a norte ou a leste desta linha e vice-versa.

O montante destas reduções, expresso em percentagem, não pode exceder as taxas fixadas no quadro seguinte.

----------------------------------------------------------------------------

Mercancías |Reducción %

----------------------------------------------------------------------------

Combustibles |26

Chatarras |26

Fundición, Acero bruto |30

Productos semielaborados |30

Productos acabados |37

----------------------------------------------------------------------------

Artigo 2g.

O presente regulamento especial é o resultado do acordo estabelecido entre os caminhos de ferro suíços, tendo em vista efectuar uma distribuição do tráfego entre eles para os transportes que circulam em território suíço, concretizado nas disposições tarifárias constantes da «Tarifa directa para o transporte de mercadorias em carruagens completas, entre a Itália e a Suíça, via Gothard e Simplon - Parte III - Apêndice (edição de 1 de Maio de 1954).

O presente regulamento especial estará vigente durante o período de aplicação do acordo acima referido. Devido à sua natureza derrogatória, deixará de produzir efeitos na mesma data que o referido acordo.

Caso os caminhos de ferro suíços considerem que deve ser estabelecido um novo acordo entre eles com o mesmo objectivo, tendo em vista a realização de um novo modo de distribuição do tráfego para os transportes que circulem em território suíço, as disposições constantes do artigo 1g. do presente capítulo devem ser alteradas a pedido de uma das Partes Contratantes, com a ressalva das alterações introduzidas não terem o efeito de aumentar o montante das taxas de redução constantes no referido quadro.

CAPITULO IV

Disposições especiais aplicáveis aos transportes de carvão e de aço provenientes ou com destino a um Estado não membro da Comunidade Europeia do

Carvão e do Aço

Artigo único

Os transportes de carvão e de aço que utilizem, em trânsito, linhas de caminhos de ferro suíças,

- provenientes de um Estado não membro da Comunidade e com destino a um Estado-membro da Comunidade,

- provenientes de um Estado-membro da Comunidade e com destino a um Estado não membro da Comunidade,

- provenientes de um Estado não membro da Comunidade e com destino a um Estado não membro da Comunidade,

beneficiarão, no seu trajecto na Suíça e nos Estados-membros da Comunidade, das disposições previstas no

artigo 2g. do Acordo.

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